ESTATUTOS
Artigo 1º.
A GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, é uma associação patronal de grossistas, pré-grossistas, distribuidores, armazenistas, agentes comerciais de produtos químicos e farmacêuticos e serviços afins, sem fins lucrativos, e é constituída por tempo indeterminado em conformidade com a lei.
Artigo 2º.
A GROQUIFAR tem a sua sede em Lisboa, na Avenida António Augusto de Aguiar, nº118, 1º, freguesia de São Sebastião da Pedreira, podendo estabelecer delegações regionais ou outras formas de representação em qualquer outro local, desde que aprovadas pela Assembleia-Geral.
Artigo 3º.
1 - Constitui objecto da Associação:
  • a) Representar as empresas nela inscritas, ajudando-as no estudo e resolução dos problemas de importação, exportação e distribuição de produtos químicos e farmacêuticos, defendendo os respectivos interesses e, em geral, prosseguindo todas as actividades e finalidades que, no âmbito dos presentes Estatutos, contribuam para o justo progresso das empresas associadas;
  • b) Promover o entendimento, a solidariedade e o apoio recíproco entre as empresas associadas, com vista a um melhor e mais eficaz exercício dos direitos e obrigações comuns;
  • c) Representar as empresas associadas junto da administração pública, das outras associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições representativas dos trabalhadores, com vista ao desenvolvimento sócio-económico do sector e do País e para resolução dos problemas comuns.
  • d) Negociar e celebrar com os sindicatos interessados, nos termos legalmente estabelecidos, convenções colectivas de trabalho obrigatórias para todos ou parte dos Associados, bem como prestar assistência na preparação e negociação de acordos colectivos de trabalho de empresa;
  • e) Associar-se a terceiros, promover e participar em protocolos e acordos que revistam interesse para a prossecução dos fins estatutários;
  • f) Estruturar serviços de apoio adequados às necessidades de dinamização e assessoria das empresas associadas;
  • g) Dispor de bases de dados técnicos, legislativos e documentais e apoio para a sua utilização;
  • h) Prestar serviços de divulgação e informação às suas associadas;
  • i) Promover a modernização tecnológica da Associação e das suas associadas;
  • j) Promover e incrementar planos de formação consonantes com diagnósticos efectuados e entrecruzados com a Associação e as suas associadas;
  • k) Realizar colóquios, conferências e outras actividades de interesse para os Associados;
  • l) Realizar, publicar e divulgar estudos sobre o sector, assim como publicações periódicas sobre as actividades representadas pela Associação;
  • m) Promover e apresentar propostas legislativas respeitantes a matérias do interesse dos sectores da Associação.
2 - A Associação só poderá participar no capital de sociedades ou integrar associações que desenvolvam actividades instrumentais em relação à prossecução do seu objecto, após aprovação da Assembleia-Geral.
Artigo 4º.
1 - Podem ser Associados da Associação todas as empresas singulares ou colectivas que, no território nacional, se dediquem ao exercício da actividade de importação, exportação e distribuição de produtos químicos ou farmacêuticos e empresas de serviço que actuem no âmbito da actividade de distribuição dos produtos.

2 - Existem três categorias de sócios: Efectivos, Aderentes e Honorários.
  • a) São Sócios Efectivos todos os que gozem em pleno os seus direitos e cumpram com os deveres estabelecidos pelos Estatutos;
  • b) Poderão ser constituídas como Sócios Aderentes, empresas que queiram pertencer à Associação, mesmo que o seu objecto social não coincida com o desta. Estes Sócios, tendo direito a participar nas Assembleias Gerais, não podem votar nem ser eleitos. A admissão destes Sócios fica sujeita a deliberação da Direcção. Os Sócios Aderentes obrigam-se a cumprir todos os deveres estabelecidos nestes Estatutos.
  • c) Sob proposta da Direcção, a Assembleia-Geral poderá designar Sócios Honorários de entre entidades ou personalidades que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
3 - A admissão dos Sócios Efectivos é deliberada pela Direcção, após requerimento dos interessados em impresso próprio e acompanhado pelos documentos identificativos da empresa e comprovativos do preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º1.

4 - Da deliberação a que se refere o número anterior cabe recurso, interposto no prazo de quinze dias, para a Assembleia-Geral, pelo requerente ou por qualquer Sócio.

5 - As empresas sócias deverão ser representadas perante a Associação pela pessoa ou pessoas que indicarem, as quais devem ter nelas a qualidade de Sócios, administradores ou gerentes com poderes gerais de administração, a comprovar por documento legal bastante, ou ainda por seus representantes que, devidamente credenciados pelas mesmas, possuam poderes bastantes para o efeito.

Artigo 5º.
São direitos dos Sócios, sem prejuízo do enunciado no n.º2 do artigo 4º:
  • a) Tomar parte nas assembleias-gerais e nas assembleias da Divisão Sectorial respectiva;
  • b) Eleger e serem eleitos para os cargos associativos;
  • c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos destes Estatutos;
  • d) Apresentar sugestões ou iniciativas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários;
  • e) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;
  • f) Ser representados pela Associação nos assuntos que lhes digam respeito.
Artigo 6º.
São deveres dos Sócios:
  • a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia-Geral da Associação e pela Assembleia da Divisão Sectorial;
  • b) Pagar os serviços e bens solicitados à Associação que não estejam incluídos no valor da quota;
  • c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
  • d) Observar o preceituado nos Estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos associativos e os regulamentos internos da Associação;
  • e) Comparecer às assembleias-gerais e às reuniões para que forem convocados;
  • f) Prestar colaboração efectiva em todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
  • g) Contribuir para o bom nome da Associação e para a eficácia da sua actuação;
  • h) Comunicar por escrito à Direcção, no prazo de vinte dias, as alterações do respectivo pacto social, dos corpos-gerentes, do domicílio, da representação nesta Associação e ainda quaisquer outras que digam respeito à sua situação de Sócio;
  • i) Respeitar as regras deontológicas que, para cada sector, venham a ser estabelecidas em regulamento interno por cada Mesa da Divisão;
  • j) Fornecer todas as informações necessárias para que a Associação cumpra os seus objectivos estatutários.
Artigo 7º.
1 - Perdem a qualidade de Sócios:
  • a) Os Sócios que se demitam;
  • b) Os Sócios que tenham deixado de exercer quaisquer das actividades mencionadas no artigo 4º ou entrem em processo de dissolução ou falência;
  • c) Os Sócios a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de expulsão.
2 - Compete à Direcção a expulsão dos Sócios por violação das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior e por períodos superiores a um ano, devendo, porém, tal deliberação ser sempre precedida de audição dos Sócios por ela abrangidos;

3 - Poderá constituir motivo de expulsão, a violação grave e reiterada dos Estatutos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais.

4 - Os Sócios que se demitam ou que tenham sido expulsos nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 29º, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que assim o requeiram e paguem, previamente, quaisquer débitos à Associação, nomeadamente, todas as quotas em atraso.

5 - O Sócio que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Associação perde o direito ao património social.

6 - No caso da alínea a) do nº 1, a Associação tem direito às quotas referentes aos trinta dias seguintes ao da comunicação da demissão.

7 - O Associado fica suspenso da sua qualidade quando não cumpra com as suas obrigações financeiras perante a Associação, por período superior a três meses e inferior a um ano. A suspensão implica a perda dos direitos do Associado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º.
São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e ainda a Assembleia e a Mesa da Divisão Sectorial criadas no âmbito do Artigo 25º destes Estatutos.
Artigo 9º.
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, competindo a sua eleição à Assembleia-Geral.

2 - A eleição será feita por escrutínio secreto e em lista global única, nas quais se especificarão todos os órgãos e todos os cargos a desempenhar: Assembleia-Geral, Conselho Fiscal, Direcção (com os suplentes) e Vogais das Mesas das Divisões Sectoriais.

3 - A candidatura de um Associado à eleição para um cargo social far-se-á com indicação simultânea da pessoa física que o representará no exercício do referido cargo.

4 - Nenhum Sócio poderá estar representado em mais de um dos órgãos electivos.
Artigo 10º.
1 - Os cargos de eleição não são remunerados.

2 - Em qualquer dos órgãos da Associação, excepto na Assembleia-Geral, cada um dos membros tem direito a um voto, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de desempate.

3 - Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da Associação, manter-se-ão tais órgãos em funcionamento, desde que permaneçam em funções a maioria dos membros que os compõem.

4 - Ocorrendo a renúncia do Presidente da Direcção ou a sua destituição pela Assembleia-Geral, sem a imediata eleição de um substituto, caberá aos restantes membros a cooptação de um novo Presidente, escolhido de entre os Vice-Presidentes daquele órgão, a qual deve ser efectivada no prazo de quinze dias a contar da data da renúncia ou destituição.

5 - A cooptação do Presidente da Direcção referida no número anterior, deverá ser confirmada pela primeira Assembleia-Geral que se reunir após a referida cooptação.

6 - Se o novo Presidente da Direcção não for cooptado no prazo referido no número 4 deste artigo, ou se a Assembleia-Geral mencionada no número anterior não confirmar a cooptação que tiver tido lugar nesse prazo, cessam automaticamente as funções de todos os demais membros da Direcção, devendo proceder-se à eleição de novos membros nos termos destes Estatutos.
Artigo 11º.
1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os Sócios no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 - Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.

3 - Cabe ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

4 - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à Assembleia, designar, de entre os Sócios presentes, quem deva substituí-lo.

5 - As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 12º.
1 - Compete à Assembleia-Geral:
  • a) Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo destituí-los a todo o tempo;
  • b) Fixar, anualmente, sob proposta da Direcção, a jóia, a quota base e a quota suplementar a pagar pelos Sócios;
  • c) Discutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
  • d) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação que sejam da sua competência, conforme os presentes Estatutos;
  • e) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e Regulamentos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
  • f) Em geral, definir as linhas de orientação da Associação, de acordo com os legítimos interesses dos Sócios as responsabilidades sociais do sector e no quadro das finalidades previstas nos presentes Estatutos;
  • g) Aprovar até ao dia 30 de Novembro de cada ano o Orçamento Ordinário e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
  • h) Apreciar e pronunciar-se sobre os actos dos órgãos sociais;
  • i) Apreciar propostas e pareceres que lhe sejam submetidos;
  • j) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  • k) Julgar recursos interpostos pelos Sócios das deliberações da Direcção;
  • l) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação.
2 - No caso previsto na parte final da alínea a) do nº 1 deste artigo, a Assembleia-Geral que proceder à referida destituição providenciará também no sentido de assegurar a gestão da Associação, designando desde logo uma ou mais comissões ad hoc constituídas por Sócios, as quais substituirão o ou os órgãos destituídos até à realização de novas eleições, devendo ainda a mesma Assembleia-Geral fixar o prazo dentro do qual estas eleições deverão realizar-se.
Artigo 13º.
1 - A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente:
  • Até 31 de Março de cada ano para apreciar e aprovar o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo;
  • Até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do Plano de Actividades e Orçamento.
2 - A Assembleia-Geral Eleitoral deverá realizar-se até 31 de Março do ano seguinte a que respeita o fim do mandato dos anteriores corpos sociais.

3 - Extraordinariamente, a Assembleia-Geral reunir-se-á sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou a Mesa de uma das Divisões Sectoriais o julguem necessário ou a pedido justificado e subscrito por um grupo de 10% ou de 200 Associados. Nesta última eventualidade, para que a Assembleia possa ter poderes deliberativos sobre os assuntos em agenda, deverão estar presentes dois terços dos Sócios subscritores.
Artigo 14º.
A convocação de qualquer Assembleia-Geral deverá ser feita por meio de convocatória expedida para cada um dos Sócios com a antecedência mínima de 15 dias e na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Artigo 15º.
1 - A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade da totalidade dos Sócios.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de Sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Artigo 16º.
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.

2 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos e destituição de titulares de órgãos sociais exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos Associados presentes.

3 - As deliberações sobre dissolução ou liquidação da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de votos de todos os Associados.

4 - Na Assembleia-Geral aplica-se o seguinte critério de distribuição de votos em função do pagamento de quotizações propostas e aprovadas nos termos do n.º 3 do art.º 30º:
  • a) Sócios com quota base reduzida têm direito a um voto;
  • b) Sócios com quota base normal têm direito a dois votos.
Artigo 17º.
1 - A votação nas assembleias-gerais é feita por presença, por delegação noutro Sócio ou por procuração.

2 - Os procedimentos a observar em termos eleitorais e sobre o funcionamento específico da Assembleia-Geral serão consagrados em Regulamento Interno.
Artigo 18º.
1 - A gerência e a representação da Associação são confiadas a uma Direcção, composta por oito membros, sendo um o Presidente, cinco Vice-Presidentes e dois Vogais que deverão ser oriundos de divisões diferentes, que não terão direito a voto em matérias que às divisões digam respeito.

2 - No processo eleitoral, cada lista candidata indicará o nome de cinco Suplentes, sendo cada um deles originário de diferentes Divisões Sectoriais. Os Suplentes poderão apoiar as actividades da Direcção, caso esta assim o entenda.

3 - Cada Vice-Presidente representa a Direcção na Mesa da respectiva Divisão Sectorial, presidindo à mesma e representando-a nos termos do artigo 25º.

4 - De entre os membros da Direcção será escolhido um Vice-Presidente que exercerá as funções de Tesoureiro e um Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

5 - A Direcção, para prossecução das suas competências, é apoiada por uma estrutura executiva. Esta estrutura executiva será definida em Regulamento Interno da Direcção.
Artigo 19º.
1 - Compete à Direcção:
  • a) Gerir a Associação e representá-la, em juízo e fora dele;
  • b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, adequados à realização dos fins associativos e elaborando, quando necessário, Regulamentos Internos;
  • c) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da
    Assembleia-Geral;
  • d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Relatório e Contas da Gerência, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;
  • e) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Plano de Actividades e o Orçamento, integrando os Planos de Actividade e Orçamentos elaborados por cada Divisão Sectorial;
  • f) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral as propostas que se mostrem necessárias;
  • g) Propor à Assembleia-Geral comprar, onerar e alienar bens imóveis pertencentes à Associação;
  • h) Propor à Assembleia-Geral alterações dos Estatutos;
  • i) Proceder à admissão de novos Sócios e deliberar sobre a suspensão ou expulsão de Sócios nos termos destes Estatutos;
  • j) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, efectivando os deveres e os direitos dos Sócios;
  • k) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação, com respeito pelas linhas de orientação definidas pela Assembleia-Geral, nos termos da alínea f) do artigo 12º.
  • l) Elaborar o seu Regulamento Interno.
Artigo 20º.
1 - A Direcção reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, mediante convocação do Presidente ou do seu substituto, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros. As reuniões podem ser convocadas por quatro dos seus membros.

2 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os presentes.

4 - A falta de um membro da Direcção, sem justificação aceitável, a cinco reuniões ordinárias seguidas da Direcção, determinará a automática cessação das suas funções, sendo imediatamente substituído por um dos suplentes.
Artigo 21º.
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

2 - O Presidente será substituído nos seus impedimentos e ausências pelo Vogal que for designado pelo próprio Conselho Fiscal na sua primeira reunião.
Artigo 22º.
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
  • a) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
  • b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia--Geral ou pela Direcção;
  • c) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  • d) Fiscalizar a actividade da Direcção.
2 - O Parecer sobre o Relatório e Contas anuais deverá ser dado no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data em que tais documentos lhe forem apresentados pela Direcção.

3 - Sem prejuízo do n.º1, o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre as contas respeitantes a cada trimestre.
Artigo 23º.
O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que o julgue necessário, mas não menos de uma vez em cada trimestre.
Artigo 24º.
O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue necessário, ou a solicitação desta, não podendo, porém, tomar parte nas respectivas deliberações.
Artigo 25º.
1 - São criadas as seguintes Divisões Sectoriais:
  • Divisão Farmacêutica
  • Divisão Agroquímica
  • Divisão Veterinária
  • Divisão Química
  • Divisão de Controlo de Pragas
sem prejuízo de outras Divisões que venham a ser instituídas ou das que resultem de alterações das existentes, após aprovação pela Assembleia-Geral e sob proposta da Direcção.

2 - As Divisões Sectoriais englobam todos os Associados cuja actividade económica coincida com o objecto da respectiva Divisão e que nela se inscrevam.

3 - A Assembleia-Sectorial corresponde ao conjunto de todos os Associados inscritos numa Divisão no pleno uso dos seus direitos. A Convocação da Assembleia-Sectorial é feita pelo Presidente da Mesa da Divisão respectiva com 8 dias de antecedência.

4 - As Divisões têm como objecto a análise, o debate, a definição de soluções ou linhas estratégicas e a elaboração de pareceres ou propostas de assuntos relevantes e coincidentes com os interesses dos respectivos Associados, podendo constituir no seu seio Comissões Especializadas.

5 - As Mesas das Divisões têm como competência gerir a actividade do sector em conformidade com o Plano de Actividades e o Orçamento.

6 - A Mesa da Divisão é composta por três ou cinco membros. A Mesa da Divisão é presidida pelo Vice-Presidente da Direcção. Os restantes membros da Mesa são os Vogais.

7 - As deliberações das Divisões, em matérias específicas do respectivo sector que não envolvam outra Divisão da Associação, vinculam a Direcção da Associação, sendo a sua representação para o exterior feita pelo Vice-Presidente respectivo. Caso as deliberações de uma Divisão envolvam outra Divisão, deverá o assunto ser alvo de deliberação da Direcção.

8 - Para efeitos eleitorais, as listas a submeter a sufrágio deverão incluir os Vogais das mesas das Divisões.

9 - Cada Divisão elaborará o respectivo Regulamento Interno de funcionamento.

10 - Cada Divisão elaborará o seu Plano de Actividades e Orçamento que propõe à Direcção. Por sua vez, a Direcção elabora o Plano de Actividades e Orçamento da Associação, integrando o Plano de Actividades e Orçamento das diferentes Divisões.
Artigo 26º.
1 - A Direcção ou as Mesas das Divisões Sectoriais poderão criar Comissões Especializadas, com vista ao estudo de assuntos determinados e com o objectivo de preparar a tomada de deliberações por aqueles órgãos.

2 - As Comissões Especializadas funcionarão nos termos e condições estabelecidas pela Direcção ou pelas Mesas das Divisões, sendo coordenadas ou por um dos Vice-Presidentes ou por quem for designado para o efeito.
Artigo 27º.
1 - Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte dos Sócios, dos seus deveres para com a Associação decorrentes da lei ou destes Estatutos.

2 - Nenhuma pena disciplinar poderá ser aplicada sem que o Associado seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa no prazo de dez dias e sem que esta e as provas produzidas sejam apreciadas.

3 - A notificação referida no número anterior deverá ser sempre feita por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 28º.
1 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
  • a) Advertência;
  • b) Censura;
  • c) Multa até ao montante de quotização de dois anos;
  • d) Suspensão até um ano;
  • e) Expulsão.
2 - Na escolha da pena a aplicar deverão ser tomadas em consideração a gravidade e o número das infracções cometidas e, bem assim, os antecedentes disciplinares do Sócio.

3 - A pena de expulsão apenas será aplicada em caso de grave violação pelo Sócio dos seus deveres fundamentais, como tal se considerando, nomeadamente:
  • a) O não pagamento de quotas correspondentes a mais de um ano, decorrido o prazo que para o efeito lhe for fixado e comunicado por carta registada;
  • b) A recusa injustificada de exercício dos cargos associativos para que for eleito ou designado;
  • c) A prática de actos que impeçam ou dificultem a execução das deliberações dos órgãos associativos ou sejam contraditórios com os objectivos por elas prosseguidos;
  • d) A prática, em geral, de quaisquer actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio ou o prestígio dos distribuidores e importadores de produtos farmacêuticos e químicos em geral.
4 - Compete à Direcção a organização dos processos disciplinares e a aplicação das penas previstas nas alíneas a) a d) do número 1, e ainda a aplicação da pena de expulsão, quando a mesma se fundamente no motivo previsto na alínea a) do número anterior.

5 - A pena de expulsão nos casos não previstos no número anterior será aplicada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, por maioria de três quartos do número de Associados presentes.

6 - Das penas disciplinares aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia-Geral, o qual será interposto no prazo de oito dias a contar da notificação ao Associado da pena aplicada.
Artigo 29º.
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 30º.
1 - Constituem receitas gerais da Associação:
  • a) O produto das jóias e quotas base, base reduzida e suplementar dos Sócios, bem como o das multas aplicadas por infracções disciplinares;
  • b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação;
  • c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
  • d) A venda de quaisquer bens produzidos ou adquiridos pela Associação;
  • e) Os rendimentos resultantes da organização de eventos, acções de formação ou outras iniciativas, bem como da celebração de protocolos ou acordos com interesse para os Associados em geral.
2 - Constituem receitas específicas das Divisões Sectoriais:
  • a) Os produtos das quotas sectoriais que venham a ser fixadas em Assembleia da Divisão Sectorial, sob proposta da mesa respectiva;
  • b) Quaisquer outras receitas ou rendimentos obtidos no exercício da actividade da Associação direccionada apenas à prossecução de interesses específicos dos Associados do sector;
  • c) Quaisquer outras receitas que vierem a ser fixadas em Regulamento Interno do sector, provenientes, nomeadamente, da organização de eventos, acções de formação ou outras iniciativas, bem como da celebração de protocolos ou acordos, pela Associação ou por sociedade em que esta detenha participação social, com interesse específico para os Associados da Divisão Sectorial.
3 - A quotização dos Sócios, fixada anualmente nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 12º, será estruturada da seguinte forma:
  • Quotização base;
  • Quotização base reduzida;
  • Quotização sectorial;
  • Quotização suplementar.
A quotização base reduzida em 50%, aplica-se excepcionalmente a empresas associadas cuja facturação anual seja igual ou inferior a € 60.000 anuais, mediante um comprovativo com validade fiscal.

Caberá à Direcção apresentar anualmente à Assembleia-Geral, para aprovação, os valores da quotização base, da reduzida e da suplementar se for caso disso, prevista neste número, assim como dos valores da jóia.

As quotizações sectoriais serão aprovadas pela Assembleia de cada Divisão Sectorial, sob proposta da Mesa da Divisão Sectorial respectiva.

4 - A quotização base e a quotização reduzida contribuirão para garantir o financiamento dos serviços comuns da GROQUIFAR, sendo que a quotização sectorial financiará as actividades específicas de cada Divisão. Caso haja necessidade, a Direcção poderá propor à Assembleia-Geral quotizações suplementares, de forma a financiarem iniciativas extraordinárias que não tenham cobertura por outra forma de quotização.

5 - Por cada inscrição em mais de uma Divisão Sectorial o Associado pagará 30% da quota base.
Artigo 31º.
1 - A representação da Associação para o exterior é garantida pelo Presidente da Direcção. Em actos que coincidam com as actividades específicas de apenas uma Divisão, a representação poderá ser assegurada pelo respectivo Presidente da Divisão, Vice-Presidente da Direcção.

2 - A representação geral da Associação, assegurada pelo Presidente da Direcção, poderá ser delegada num dos directores ou noutra personalidade a designar expressamente para o efeito.

3 - Em termos financeiros, a Associação vincula-se através de duas assinaturas, sendo uma delas a do Presidente ou do seu legal substituto e a outra a do Tesoureiro. Em actos financeiros específicos de cada Divisão, e dentro do orçamento aprovado pela Divisão, a Associação vincula-se através de duas assinaturas que podem ser:
  • Dois elementos da Mesa da Divisão;
  • ou
  • Um elemento da mesa e o Presidente da Direcção ou o Tesoureiro.
4 - Contratos, acordos, protocolos e outros actos que vinculem total ou sectorialmente a Associação, deverão ser subscritos pelo Presidente da Direcção e pelo Vice-Presidente respectivo.

5 - O expediente geral da Associação é subscrito pelo Presidente da Direcção e o expediente específico é subscrito pelo Vice-Presidente do sector em causa.

6 - Para prossecução eficaz da sua gestão, a Direcção e a Mesa da Divisão Sectorial poderão delegar competências.
Artigo 32º.
1 - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, que envolva o voto favorável de pelo menos três quartos do número total dos seus Associados presentes.

2 - À Assembleia-Geral que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.
Registado em 13 de Setembro de 2004, ao abrigo do artigo 514.º do Código do Trabalho, com as alterações registadas em 5 de Março de 2005 ao abrigo do mesmo artigo, em 16 de Dezembro de 2009, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho e em 8 de Julho de 2010, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º35, a fl.96 do livro n.º2.
   
Horário de funcionamento:
2ª a 5ª feira das 9:00h às 12:30h e das 13:30h às 17:30h - 6ª feira das 9:00h às 12:30h e das 13:30h às 16:00h
Powered by: Infinidata